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domingo, 5 de janeiro de 2020

Carga de cigarros contrabandeados avaliada em R$ 450 mil é apreendida no Ceará


A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu cerca de 90 mil maços de cigarros contrabandeados de origem chinesa escondidos dentro de um caminhão baú, durante uma abordagem na CE-060, em Redenção, no Ceará, nesta sexta-feira (3). A carga ilícita é avaliada em cerca de R$ 450 mil reais, informou a PRF. Dois homens foram detidos.

A apreensão aconteceu quando a equipe policial procurava por um veículo roubado com características semelhantes.

O motorista do caminhão era um homem de 39 anos. Ele estava com um ajudante, um homem de 30 anos. Os dois informaram à polícia que transportavam uma carga de limões, porém, os policiais desconfiaram do nervosismo da dupla e realizaram uma vistoria mais detalhada no veículo.

No interior do caminhão foram encontradas, escondidas atrás dos limões, 180 caixas onde eram transportados os maços de cigarro.

Os homens foram detidos e encaminhados, juntamente com a mercadoria irregular, à Superintendência da Polícia Federal em Fortaleza (CE). Ambos foram autuados em flagrante pelo crime de contrabando.

Com informações G1

Após 10 anos de debates no Congresso Nacional, Lei do Abuso de Autoridade passa a valer no Brasil a partir de hoje

Algemado foto
O rigor da lei produziu debates durante anos no Congresso Nacional até entrar em vigor hoje (3)
Entrou em vigor em todo o País, nesta sexta-feira (3), a Lei do Abuso de Autoridade. O texto foi aprovado em agosto passado, depois de 10 anos de debates no Congresso nacional. Ele especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê as punições
O objetivo é punir o responsável pelas violações, tais como: invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo, dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente e grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Em outro dispositivo da lei, fica caracterizado como crime, divulgar a gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
Veja outros trechos da mesma lei:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:       (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:       (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como res…
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO)
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

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