Primeiro eu preciso dizer que o auxílio-doença é um benefício destinado a quem se encontra incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente por um certo período de tempo, para ter direito é necessário ser segurado do INSS e realizar a perícia médica para atestá-la.
Já a aposentadoria por invalidez é destinada para aqueles que se encontram permanentemente incapazes de exercer qualquer atividade laborativa e também não conseguem ser reabilitados em outra profissão, é necessário ser um segurado do INSS e realizar perícia médica.
Ou seja, a diferença entre eles é o tempo de incapacidade no auxílio doença o segurado tem a possibilidade da reabilitação já na aposentadoria por invalidez a doença ou problema incapacitante precisa ser permanente, ou seja, não ser possível a reabilitação, nem mesmo outra profissão.
Mas essas situações precisam ser avaliadas pela perícia médica do INSS.
Certo, agora que já sabemos o que é o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e a diferença entre eles, vamos para a lista com as 15 doenças incapacitantes.
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Radiação por medicina especializada;
- HIV – síndrome da imunodeficiência adquirida
- Doença de Paget;
- Nefropatias graves;
- Espondiloartrose anquilosante
- Doença de Parkinson;
- Paralisia incapacitante e irreversível;
- Neoplasia maligna;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose Múltipla;
- Hanseníase;
- Tuberculose ativa.
Pessoal não posso esquecer de lembrar vocês que é necessário ser um segurado do INSS para ter direito aos benefícios e caso você tenha outro tipo de doença grave também poderá solicitar o pedido do auxílio-doença ou aposentadoria da mesma forma.
Certo? Espero ter ficado claro até aqui, então você pode solicitar os benefícios e a perícia pelo site MEU INSS.
Após realizar o pedido e agendamento da perícia é importante estar com os documentos necessários.
São eles:
-Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
-Número do CPF;
-Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
-Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não é obrigatório);
-Para o empregado: declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado (se precisar, imprima o requerimento);
-Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
-Para o segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador): documentos que comprovem esta situação, como contratos de arrendamento, entre outros.
Os canais de atendimento disponíveis são:
- meu.inss.gov.br
- Telefone: 135
- e o aplicativo Meu INSS que está disponível na Google Play, App Store.
Por Gabriel
Fonte: Jornal Contábil
Legítima defesa da honra é inadmissível e inconstitucional, diz Gilmar SE
É inadmissível a tese da legítima defesa da honra, visto que pautada por ranços machistas e patriarcais, que fomentam um ciclo de violência de gênero na sociedade.
A conclusão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ao votar pela inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra. O voto foi proferido na ADPF 779 que discute a aplicação da tese pelo Tribunal do Júri.
No voto, o ministro reconhece que vivemos em uma sociedade marcada por relações patriarcais, "que tenta justificar com os argumentos mais absurdos e inadmissíveis as agressões e as mortes de mulheres, cis ou trans, em casos de violência doméstica e de gênero".
Neste cenário, segundo Gilmar, defesas e jurados usam a tese para tentar justificar, "manifestamente de modo absurdo e inadmissível, atos aberrantes de homens que se sentem traídos e se julgam legitimados a defender a sua honra ao agredir, matar e abusar de outras pessoas". Ele concluiu, portanto, pela abusividade da tese.
Além disso, Gilmar afirmou que a inaplicabilidade da tese deve valer para todos os envolvidos no julgamento, incluindo o magistrado. "Por questão de isonomia e paridade entre as partes, a limitação argumentativa assentada nesta ADPF deve ser aplicável a todos os envolvidos na persecução penal, e não somente à defesa", disse.
Com isso, ele acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, sobre a nulidade do ato e do julgamento quando houver a veiculação da tese, mas divergiu apenas com relação à aplicação da decisão a todas as partes processuais (Toffoli votou para que a decisão abrangesse apenas as defesas dos réus).
Por fim, o ministro citou livro recém-lançado pelos professores Rodrigo Faucz e Daniel Avelar que trata, entre outros, da importância da ata da sessão de julgamento e da gravação audiovisual da sessão, de modo registrar os debates, alegações e fundamentos das partes: "Somente assim será possível o devido controle em plenário do Júri."
Teses
Gilmar Mendes propôs as seguintes teses: "Firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, porquanto contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigo 5º, caput , da CF); conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e, por consequência, obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases préprocessual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento".
O caso
A ADPF foi ajuizada pelo PDT, que pede para que seja afastado o entendimento da legitima defesa da honra e que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.
O partido sustenta que a matéria gera controvérsia já que alguns tribunais de Justiça têm entendimentos diferentes sobre vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra.
Na semana passada, o relator, ministro Dias Toffoli, proferiu voto pela inconstitucionalidade da legítima defesa da honra. Para ele, a traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la.
"Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo que se falar em um direito subjetivo de contra ela agir com violência. Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa", afirmou.
ADPF 779
(CONJUR)
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