Para o segurado ter direito ao Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, é necessário possuir Qualidade de Segurado e Carência.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o beneficiária tenha direito ao benefício.
O número de contribuições mínimas é de 12 prestações mensais consecutivas.
Caso tenha perdido a carência, para recuperar, basta pagar metade, ou seja, 6 parcelas.
Contudo, existem algumas doenças que, por serem muito graves, dispensam a carência, bastando apenas ter a Qualidade de Segurado, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91
Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
mal de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia grave.
Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Esta lista, em nosso entendimento não é taxativa. Caso exista outra doença tão grave quanto essas da lista e previstas na Lei, pode ser pedido a dispensa da carência, judicialmente.
Para tanto, entre em contato com um advogado especialista para analisar o seu caso específico.
Conteúdo original de autoria por Alberto Araújo Advogado e Professor. Mestre em Direito. Consultor/Mentor de Jovens Advogados.
Fonte: Jornal Contábil
Infração de trânsito: desobediência por fuga de blitz não configura crime, diz STF
A 2ª turma do STF afastou a condenação de homem pelo crime de desobediência (art. 3330 do CP) por ter fugido de uma blitz da Polícia Militar.
A votação na turma ficou empatada, tendo a relatora Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes votado pela concessão da ordem. Já os ministros Fachin e Lewandowski negaram a pretensão.
A ministra Cármen afirmou que o contexto fático configurava mera infração de trânsito, pois não se tratava de uma blitz para combate ao crime, e sim de fiscalização do trânsito. Por sua vez, ao inaugurar a divergência, Fachin entendeu que seria incompatível com o ordenamento jurídico atribuir ao fato a mera sanção administrativa.
Fonte: Ceará Notícais
Foto ilustrativa
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