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terça-feira, 3 de maio de 2022

Roberto Carlos e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 1960 a 1990


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJCE), em sessão de julgamento realizada no dia 27 de abril, reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de obras musicais.

Em documento, os cantores perdem direitos autorais de obras dos anos de 1960 a 1990. Letras como "É Proibido Fumar" e "Splish Splash" são de período citado pela Justiça.

VEJA ALGUNS DOS ÁLBUNS ASSINADOS PELOS CANTORES:

Louco por Você (1961)
Splish Splash (1963)
É Proibido Fumar (1964)
Roberto Carlos Canta para a Juventude (1965)
Jovem Guarda (1965)
Roberto Carlos (1966)
Roberto Carlos em Ritmo de Aventura (1967)
O Inimitável (1968)

De acordo com o portal jurídico Migalhas, Roberto e Erasmo Carlos acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos de "cessão de direitos autorais" com ela celebrados, sobre obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, período em que os dois criaram os principais sucessos.

O argumento era de que os acordos constituiriam meros contratos de edição (administração) e, portanto, seriam passíveis de rescisão.

Em pedido subsidiário, os músicos afirmavam que os contratos foram celebrados quando ainda não havia as atuais modalidades de exploração das obras e, como a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em seu art. 49, dispõe que a cessão de direitos só se opera com relação às modalidades de utilização então existentes na data do contrato, a editora não poderia comercializar a modalidade de "streaming".

JULGAMENTOS

Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente no sentido de reconhecer que os contratos objetos do litígio têm natureza de contrato de edição.

Já o julgamento de segundo grau reformou a sentença sob o fundamento de que os contratos celebrados se referiam expressamente a transferência definitiva dos direitos autorais, preenchendo todos os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da lei 9.610/98, não podendo ser confundidos com contratos de edição e, portanto, não comportam a rescisão pretendida ou qualquer revisão que altere a conformação de seu conteúdo.

O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos da apelação, afirmou que: "o que se colhe da causa de pedir do demandante é uma inegável confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório".

O processo dos cantores foi disponibilizado no site do TJRJ, com o número 0321281-04.2018.8.19.0001.

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