Com seis votos favoráveis, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram o decreto 2.100/1996, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essa convenção proíbe as demissões sem justa causa, ou seja, o empregador somente pode demitir com justo motivo ou por comprovada insuficiência financeira. A votação, iniciada em 19 de maio, ocorreu no plenário virtual foi encerrada à meia-noite da sexta-feira 26.
O Congresso tinha aprovado a Convenção 158 em 1995, mas, FHC, unilateralmente revogou a norma. Com isso, há 26 anos, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF – apenas agora julgada. As entidades sindicais alegaram que o presidente não poderia, sem anuência do Congresso, revogar unilateralmente a convenção, e, por isso, o Decreto 2.100 era inconstitucional.
Embora os ministros reconheçam que a necessidade de anuência do Congresso, o entendimento prevalecente foi de que essa decisão só gera efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI e que decretos anteriores, incluindo o de FHC, permanecem em plena vigência.
Os votos que mantiveram a legalidade do Decreto 2.100 foram dos ex-ministros Nelson Jobim e Teori Zavascki, e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.
O ex-ministro Nelson Jobim (aposentado em 2006) votou pela improcedência da ação, com o entendimento de que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia [revogação] de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.
Teori (morto em 2017) considerou imprescindível a anuência do Congresso, cuja exigência está expressa na Constituição, mas reconheceu a existência de um “senso comum institucional” que justificaria o voto pela improcedência no caso concreto. Em seu voto, incluiu a condição de que futuros tratados que forem revogados sejam submetidos à análise do Congresso.
Também foi neste sentido o voto de Toffoli e de Gilmar. Embora seja necessária a anuência do Congresso, essa decisão “deverá ser aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias [revogações] realizadas até esse marco temporal”, conforme o voto de Gilmar. Revogar um decreto em vigor há mais de 25 anos “significaria lançar luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o momento em períodos variados da história nacional”, escreveu Toffoli, em seu voto.
Prejuízos com o fim da demissão sem justa causa
Nunes Marques, que seguiu a corrente majoritária, acrescentou, em seu voto, que “a grande maioria dos países não aceitou a Convenção 158 em seus ordenamentos, incluindo-se, nesse grupo: Alemanha, Itália, Inglaterra, Japão, Estados Unidos da América, Canadá, Colômbia, Chile, Paraguai, Cuba, entre outros” e destacou possíveis “efeitos adversos e nocivos à sociedade” da convenção.
“Isso provavelmente explica a razão da denúncia feita por decreto pelo presidente Fernando Henrique Cardoso à época, cioso quanto ao fortalecimento do número de empregos, bem como à necessidade, para isso, de investimento nacional e internacional, com vistas à evolução e geração de desenvolvimento da própria sociedade brasileira. Daí a necessidade de se conferir ao julgado efeitos prospectivos”, escreveu o ministro. Mendonça não deu voto apartado; apenas seguiu essa linha.
Procedência parcial e inconstitucionalidade
Houve outras duas linhas de julgamento. O relator Maurício Corrêa e Ayres Britto (aposentados em 2004 e 2012, respectivamente) votaram pela parcial procedência da ação. Em voto proferido em 2003, Corrêa julgou que o decreto não pode ser declarado inconstitucional porque cabe ao Congresso ratificar ou questionar os tratados internacionais. Ou seja, a revogação definitiva da eficácia do decreto depende de referendo do Legislativo.
A terceira linha de entendimento é encabeçada pelo ex-ministro Joaquim Barbosa (aposentado em 2014) e seguida por Ricardo Lewandowski (aposentado em abril) e por Rosa Weber. Eles entendem que a ação das centrais sindicais deve ser julgada procedente porque um decreto presidencial não pode revogar uma decisão do Congresso — no caso a decisão que aprovou a Convenção 158 da OIT.
Créditos: Revista Oeste
Após um mês de vacinação com a bivalente contra o coronavirus, apenas 12,1% da meta foi alcançada no Ceará
Foto Thiago Gadelha |
Um mês após a liberação da vacina bivalente contra a Covid para todos os adultos com o esquema básico, iniciada no dia 25 de abril deste ano, apenas 12,1% da meta foi alcançada no Ceará. Em meio às constantes mutações do coronavírus, essa é uma proteção atualizada. Por isso, uma campanha de vacinação, incluindo o imunizante contra a gripe, acontece neste sábado (27).
Foram aplicadas 930.943 doses da vacina bivalente em um mês exato da liberação, conforme o monitoramento da plataforma IntegraSUS, da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa). Por outro lado, a meta de cobertura é de 7,6 milhões de cearenses.
Todos os maiores de 18 anos, com no mínimo duas doses da vacina contra a Covid, no intervalo de quatro meses da última aplicação, podem receber a bivalente. Apesar da redução de mortes, a doença ainda causa internações.
Os municípios de Itaitinga (37,9%), Monsenhor Tabosa (31%) e Altaneira (29,6%) aparecem com a maior proporção desse tipo de imunizante aplicado. No outro extremo, Santana do Cariri (0,3%), Fortim (3%) e Ipueiras (3,4%) estão com as menores coberturas. Os dados podem sofrer alterações conforme a atualização do sistema pelos municípios.
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