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sexta-feira, 12 de abril de 2019

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG e documento de carro

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou na última quarta-feira (10), por 9 votos a 1, que cartórios de registro civil de todo o país prestem serviços adicionais, como emissão de documento de identificação e documento do carro. Esses cartórios, tradicionalmente, oferecem certidões de nascimento, casamento e óbito, mas pleiteavam aumentar o rol de serviços remunerados.

Os ministros entenderam que a ampliação pode facilitar a prestação de serviços a comunidades no interior do país.

Eles estabeleceram, porém, que os serviços só poderão ser prestados mediante convênios aprovados pelos cartórios e Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelas corregedorias dos tribunais de justiça dos estados.

O Supremo analisou uma ação proposta no fim de 2017 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). A legenda questionou trechos de lei que autorizaram a ampliação do rol de serviços nos cartórios.

Após a ação ser apresentada, o relator do tema, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu no fim de 2017 a possibilidade de se ampliar os serviços por questão processual: ele entendeu, na liminar (decisão provisória), que somente o Judiciário poderia propor lei sobre atuação de cartórios. E estipulou que a suspensão valeria até decisão do plenário do Supremo.

Agora, o tema foi julgado de forma definitiva pelo STF. O próprio Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar para mudar o entendimento e defendeu que os cartórios pudessem ofertar mais serviços e serem remunerados por isso.

Segundo ele, a prática já era comum em vários estados, que tinham convênios entre cartórios e órgãos públicos para melhorar a prestação de atendimento ao cidadão.

Entre os serviços que poderão ser prestados estão emissão de passaporte, CPF ou carteira de trabalho, mencionaram os ministros.

Fonte: G1

Danilo Gentili é condenado por injúria contra deputada Federal Maria do Rosário

O apresentador e humorista Danilo Gentili foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de injúria contra a deputada Federal Maria do Rosário. A decisão é da juíza Federal Maria Isabel do Prado, da 5ª vara Criminal de São Paulo.

Consta nos autos que, em 22 de março de 2016, Danilo Gentili fez diversas publicações no Twitter nas quais chamou a parlamentar de “falsa”, “cínica e “nojenta”. Ao receber notificação da Procuradoria da Câmara dos Deputados para apagar as publicações, Gentili postou um vídeo em rede social no qual debochou do documento e utilizou termos como “puta” para se referir à deputada. Na ocasião, o humorista também fez críticas aos deputados em geral, acusando-os de utilizar indevidamente recursos públicos.

Ao analisar o caso, a juíza Federal entendeu serem os fatos incontroversos e verificou que o humorista agiu de forma dolosa – ou seja, com vontade livre, consciente e finalidade –, injuriando através da internet a parlamentar, já que os elementos não deixaram dúvidas de que Gentili teve intenção de macular a honra da deputada.

“A autoria delitiva igualmente é certa e induvidosa, pois as provas coligidas aos autos restaram lineares e harmônicas, no sentido de que o humorista e apresentador Danilo Gentili Júnior perpetrou efetivamente a conduta tipificada no artigo 140, caput, do Código Penal, na forma majorada pelas hipóteses previstas no artigo 141, II e III do mesmo Estatuto Repressivo.”

A juíza registrou que “o crime de injúria consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro”, tratando-se de delito formal, cuja pena pode se dar por meio de multa ou de detenção, que varia de um a seis meses.

A magistrada entendeu que ao caso se aplicava pena de cinco meses e seis dias de detenção, no entanto, ao considerar que, no caso, há concurso de duas causas de aumento de pena, fixou a pena de detenção em seis meses e 28 dias.

Quanto à substituição da pena por restritivas de direito, a juíza ponderou que ela mostra-se incabível no caso, tendo em vista “a valoração em grau elevado da culpabilidade, da conduta social, da personalidade do condenado, dos motivos e das circunstâncias do crime”, que não autoriza a concessão do benefício, ainda que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, que o crime doloso não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça ou que o réu não seja reincidente no crime.

Assim, o humorista foi condenado a seis meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Fonte: Migalhas

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