Mais de R$ 240 mil estavam escondidos em várias partes da casa de suspeitos em Muzambinho Canos de PVC eram usados para esconder parte dos mais de R$ 240 mil em dinheiro apreendidos na última segunda-feira (11) na casa dos suspeitos de envolvimento com uma quadrilha especializada em assaltos na região. A apreensão aconteceu em Muzambinho (MG), durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Um rapaz de 20 anos foi detido no Centro da cidade, quando se preparava para lavar o carro em um posto de combustíveis. O comparsa de 25 anos conseguiu fugir. Inicialmente, a polícia havia divulgado a apreensão de cerca de R$ 100 mil em dinheiro e que a quadrilha investigada estava envolvida com assalto a bancos. Nesta terça-feira (12), foi informado que o valor era bem maior e estava guardado em várias partes da casa, no bairro Jardim Altamira, inclusive em tubos de PVC que se encontravam pendurados em uma árvore. O dinheiro também seria resultado do roubo a uma agência dos Correios de Guaranésia (MG). Gerente e esposa reféns - No dia 27 de junho, cinco homens armados e encapuzados fizeram reféns o gerente da agência dos Correios e a esposa em Guaranésia. Um dos suspeitos se disfarçou de funcionário da instituição e acompanhou o gerente até a agência. A esposa dele foi trancada em um quarto da casa onde moram. As investigações levaram os policiais até dois rapazes que dividiam uma casa no bairro Jardim Altamira. Eles estavam em um posto de combustíveis para lavar o carro quando a patrulha chegou. Na abordagem, um dos suspeitos conseguiu escapar. O outro foi levado até a delegacia e um segundo mandado foi expedido pela Justiça autorizando os investigadores a irem até a casa dele. Canos de PVC foram usados por suspeitos para esconder dinheiro que teria sido roubado em Guaranésia No imóvel, além do dinheiro, foram apreendidos um revólver, comunicadores, celulares, três carros, munição e cadernos de anotação. A polícia investiga se a dupla atuou em crimes semelhantes ocorridos na região, como assaltos a bancos.
CAPOTAMENTO DE CAMINHÃO MATA MOTORISTA
O capotamento aconteceu na madrugada de segunda-feira (11) (Foto: Richard Lopes/Agência Miséria) Um grave acidente na madrugada de segunda-feira (11), na CE 275 no município de Jaguaribe, vitimou o motorista Fábio Negreiros Soares, de 42 anos, conhecido por "Gordo´. Ele guiava um caminhão Volvo, de cor vermelha e de placas OCS1385. Ele estava transportando cimento e perdeu o controle em uma curva quando o veículo capotou. O motorista teve morte imediata. Fábio morava no Bairro Cruzeiro e era bastante conhecido no município. Ele foi atleta de Futsal e Handebol. Fonte: AGÊNCIA MISÉRIA/Com informação do Radialista Richard Lopes
SAIBA TUDO DA NOVA LEI ELEITORAL
Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País. Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997. Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096/1995. Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965. Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte: I - para o primeiro turno das eleições, o limite será de: a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno; b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos; II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I. Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caputse for maior. Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei. Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles. Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º: I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição; II - na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º; III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes. Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções. Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções. Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff José Eduardo Cardozo Nelson Barbosa Luís Inácio Lucena Adams TSE




Nenhum comentário:
Postar um comentário