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quinta-feira, 11 de julho de 2024

Homem morre no HRC em Juazeiro após queda de moto e acidente em Barbalha com danos materiais

 

Um acidente de trânsito com danos materiais foi registrado por volta das 16 horas desta quarta-feira em Barbalha

Demontier Tenório(Foto: Reprodução)https://www.miseria.com.br/

Acidente com veículo da Farmace foi em Barbalha 

Um acidente de trânsito com danos materiais foi registrado por volta das 16 horas desta quarta-feira em Barbalha. Na Avenida José Bernardino ou CE-293 houve a colisão entre uma Topic da empresa Farmace e outro veículo. O acidente aconteceu perto do Auto Posto Casarão que funciona no bairro Malvinas e a ocorrência foi atendida por militares da Polícia Rodoviária Estadual (PRE). O motorista da Topic viajava sozinho e sofreu apenas escoriações leves pelo corpo.

Antes, por volta das 20 horas desta terça-feira o agricultor Cícero Ferreira de Oliveira, de 50 anos, morreu num dos leitos do Hospital Regional do Cariri (HRC) em Juazeiro. Ele residia no Sítio Fechado na zona rural de Várzea Alegre e tinha acabado de sair de casa na manhã da última sexta-feira (05) pilotando sua moto. Pouco depois foi encontrado na estrada ao lado veículo. Existem suspeitas que pode ter sofrido um mal súbito e caído da moto.

PENAS DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS QUANDO SE TRATAR DE CÃO E GATO



Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 32. ..............................................................................

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça

CF/1988

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