A TIM foi condenada a pagar R$ 50 milhões de indenização por dano moral coletivo por derrubar intencionalmente ligações de usuários, forçando-os a fazer uma nova chamada. Ao reconhecer a prática como abusiva, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu que o dano praticado pela operadora extrapola a relação individual, atingindo toda a comunidade.
A derrubada das ligações acontecia no plano Infinity, que prometia ligações ilimitadas ao custo fixo de R$ 0,25 pelo primeiro minuto. Porém, segundo a denúncia feita pelo Ministério Público do Distrito Federal, as ligações eram interrompidas propositadamente após 1h20 de duração.
Na ação, o MP-DF apontou que a segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o plano acabou por sobrecarregar o sistema, e o Infinity teve que ser desligado quatro vezes mais que os outros planos da mesma operadora.
A Anatel chegou inclusive a abrir dois procedimentos para apurar a prática denunciada. No primeiro, foi constatado que as ligações caíam por má qualidade de serviço. Porém, no segundo procedimento, a Anatel identificou a derrubada das chamadas por ação deliberada da TIM entre novembro de 2010 e março de 2011.
Em primeira instância, o juiz condenou a TIM a pagar R$ 100 milhões de indenização. Após recurso da TIM, o valor foi reduzido pela 5ª Turma Cível do TJ-DF para R$ 50 milhões.
Na decisão, o TJ-DF afirma a prática abusiva revela um dano moral coletivo, uma vez que todos os consumidores que possuem celular foram enganados pela operadora, "o que fez romper a confiança necessária que a comunidade deve ter nos concessionários de serviços públicos, notadamente aqueles de caráter essencial como o de telecomunicações".
Ao reduzir o valor da indenização, a relatora, desembargadora Maria Ivatônia, propôs que a quantia fosse fixada em R$ 15 milhões. Porém, após divergência do desembargador Josaphá Francisco dos Santos, o colegiado, por unanimidade, votou por fixar a indenização em R$ 50 milhões, considerando o objetivo de desestimular a prática e afetar o faturamento da empresa.
"Quantia inferior representaria valor irrisório, ante os expressivos valores movimentados pela empresa ré e sua capacidade financeira, obtida, inclusive, pelo acréscimo patrimonial decorrente da prática ilícita consistente na interrupção proposital de chamadas telefônicas, conforme comprovado", afirmou o desembargador.
Fonte: Conjur
Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.
Grau médio
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.
Agentes biológicos
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
(MC)
Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024
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