Por entender que a crise de Covid-19 alterou o ambiente econômico e gerou o desequilíbrio contratual, a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendeu os efeitos de uma sentença que determinou desconto na mensalidade de uma aluna de curso de Medicina.
O juízo de primeira instância havia estabelecido que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) deveria reduzir em 30% o valor da mensalidade da estudante. Isso porque, ao deixar de ministrar aulas presenciais, a instituição não estaria cumprindo sua obrigação contratual.
A desembargadora lembrou que o retorno às atividades presenciais foi impossibilitado pela crise sanitária, e que a substituição pelo método digital foi autorizada pelo Ministério da Educação. A ocorrência da epidemia seria fato "imprevisível e certamente não esperado pelas partes".
A magistrada também observou que a ré demonstrou queda na sua receita e aumento das despesas para instalação e funcionamento do método de ensino remoto. Além disso, frisou que as aulas práticas poderão ser repostas. Assim, a redução da mensalidade seria descabida. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
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0816145-12.2020.8.15.0000
Fonte: Conjur
Alvo de ADI, decreto aumentou em 65% arrecadação de ICMS sobre energia no AM
Para a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), a alteração da base de cálculo do ICMS aplicável às operações com energia elétrica no Estado do Amazonas via decreto estadual é inconstitucional. A medida viola a estrita legalidade tributária e onera desproporcionalmente as operações interestaduais.
Prova disso é que em 2019, ano de entrada em vigor do Decreto 40.628, a arrecadação do ICMS sobre o consumo de energia elétrica subiu 65,27%, de R$ 349 milhões para R$ 576,8 milhões.
As informações são da Secretaria de Estado da Fazenda amazonense, que citou o resultado como consequência direta da adesão do estado ao Convênio ICMS 50/19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do regime de substituição tributária.
Não se trata apenas de alteração no método de cálculo, diz a associação, mas de verdadeira majoração do ICMS. Tanto o aumento do tributo como a incorporação do convênio só poderiam ser feitas através de lei, e aí reside a inconstitucionalidade a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
As informações constam da inicial, assinada pelos advogados Décio Freire, Amanda do Prado Rogério, Gustavo de Marchi e Thiago Vilardo Lóes Moreira, do escritório Décio Freire Advogados.
A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Dias Toffoli, que é relator de outra ação sobre o mesmo decreto, ajuizada em maio de 2019 pelo Partido Republicanos.
Diz a jurisprudência do Supremo que os convênios têm natureza meramente autorizativa, cabendo a cada estado signatário decidir sobre a incorporação dos benefícios, necessariamente mediante lei específica. O precedente mais recente está na ADI 5.929, relatada pelo ministro Luiz Edson Fachin.
Nova metodologia
Até a edição do Decreto 40.628/2019, o artigo 12 do Regimento do ICMS do Amazonas previa a alíquota de 25% para operações com energia elétrica, em função de sua essencialidade — ao lado de outros itens essenciais, como automóveis de luxo, iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer.
Segundo a Abradee, o decreto criou nova sistemática de substituição tributária, cuja metodologia usa Margem de Valor Agregado de 150%, supostamente capaz de estimar o valor da energia elétrica quando destinada ao consumidor final.
O MVA foi posteriormente substituído pelo Preço Médio Ponderado (PMP), cuja apuração seria realizada bimestralmente mediante pesquisas conduzidas pela SEFAZ/AM, pautada em fatores de redução referentes a perdas, saídas isentas e não tributadas.
Com a nova sistemática, a Abradee afirma que ocorre a oneração de toda a cadeia produtiva, pois a majoração do ICMS só poderia ser repassada de forma integral ao consumidor final em um sistema devidamente calibrado, “o que não se verifica faticamente”.
A associação cita ainda estudo apresentado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) André Pepitone, em Audiência Pública realizada na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, segundo o qual o impacto financeiro decorrente da sistemática da substituição tributária traria um impacto de 0,24% para todos os consumidores do país, o que comprova “incontestável majoração do ICMS”.
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ADI 6.624


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