O condutor que teve o carro submerso na Avenida Heráclito Graça, em Fortaleza, com as chuvas do início desta quarta-feira (6), afirmou ter pensado que morreria afogado dentro do veículo. A caminhonete automática sofreu uma pane, segundo ele, ficando quase completamente submersa na avenida. O homem foi retirado do veículo com ajuda de pessoas que estavam no local.
“Já tava aperreado, a água só subindo, subindo, e eu disse: vou morrer aqui dentro desse carro”, comentou Jurandir Bezerra, que trabalha como motorista particular de um empresário.
O homem também contou que não conseguia abrir as portas da caminhonete, que é blindada. Ele afirma que quando entrou na rua a água estava no nível dos pneus, mas assim que ele entrou na Avenida Heráclito Graça, veio a pane e ele ficou preso.
“O que eu consegui foi baixar um pouquinho (vidro), o rapaz veio me ajudar e conseguiu abrir pelo lado de fora, me aperreei bastante, foi uma situação muito difícil pra mim”, relembrou.
“Já tava aperreado, a água só subindo, subindo, e eu disse: vou morrer aqui dentro desse carro”, comentou Jurandir Bezerra, que trabalha como motorista particular de um empresário.
O homem também contou que não conseguia abrir as portas da caminhonete, que é blindada. Ele afirma que quando entrou na rua a água estava no nível dos pneus, mas assim que ele entrou na Avenida Heráclito Graça, veio a pane e ele ficou preso.
“O que eu consegui foi baixar um pouquinho (vidro), o rapaz veio me ajudar e conseguiu abrir pelo lado de fora, me aperreei bastante, foi uma situação muito difícil pra mim”, relembrou.
TRF-5 cancela decisão que suspendia concurso da Polícia Rodoviária Federal
O desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, deferiu o pedido liminar da União, para cancelar a decisão que suspendeu, no dia 26 de janeiro, o concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Para o magistrado, não há ilegalidade que justifique a suspensão do concurso, pois o edital está fundado em motivação razoável, uma vez que foi elaborado com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal.
“A despeito de tornar a escolha do local de realização da prova menos cômoda para os candidatos, a regra observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, eis que fundada em motivação razoável, uma vez que se buscou – com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal, onde, após a nomeação, as tentativas de transferência/remoção são inúmeras -, assegurar que o candidato realize a prova no local onde informa que deseja ser lotado, evitando que vagas deixem de ser preenchidas por pessoas que não tenham o interesse efetivo em trabalhar naquela localidade”, escreveu o desembargador.
Entenda o caso
A decisão que cancelou o concurso foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal no Ceará, ao deferir pedido de tutela de urgência no processo 0819751-78.2018.4.05.8100, determinando a reabertura de prazo para que os candidatos pudessem optar por quaisquer das cidades em que haveria aplicação da prova, independentemente do local para o qual escolhessem concorrer à vaga.
De acordo com a decisão, o edital estaria afrontando a isonomia, a razoabilidade e o livre acesso ao cargo público, ao estabelecer que os candidatos realizassem as provas no mesmo local em que estivessem concorrendo às vagas.
“A despeito de tornar a escolha do local de realização da prova menos cômoda para os candidatos, a regra observa os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, eis que fundada em motivação razoável, uma vez que se buscou – com base na análise do histórico dos concursos da Polícia Rodoviária Federal, onde, após a nomeação, as tentativas de transferência/remoção são inúmeras -, assegurar que o candidato realize a prova no local onde informa que deseja ser lotado, evitando que vagas deixem de ser preenchidas por pessoas que não tenham o interesse efetivo em trabalhar naquela localidade”, escreveu o desembargador.
Entenda o caso
A decisão que cancelou o concurso foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal no Ceará, ao deferir pedido de tutela de urgência no processo 0819751-78.2018.4.05.8100, determinando a reabertura de prazo para que os candidatos pudessem optar por quaisquer das cidades em que haveria aplicação da prova, independentemente do local para o qual escolhessem concorrer à vaga.
De acordo com a decisão, o edital estaria afrontando a isonomia, a razoabilidade e o livre acesso ao cargo público, ao estabelecer que os candidatos realizassem as provas no mesmo local em que estivessem concorrendo às vagas.
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